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Concurso: 2ª turma concede pontuação a candidata que aplicou precedente do STJ

Para o ministro relator, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital.

2/7/2024

A 2ª turma do STJ determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo Tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

"A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da lei Federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no Direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação", apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item "ônus de sucumbência".

STJ determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ.(Imagem: Freepik)

O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria Administração Pública.

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos Tribunais Superiores entre os critérios da avaliação.

"A existência desta Corte Superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual Federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta Corte Superior", concluiu o ministro.

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