A 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve, em parte, decisão que condenou um homem por maus-tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor da ONG que cuidou do animal após o resgate.
Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário.
Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento.
“O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo.”
O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.
Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.
- Processo: 1505765-14.2021.8.26.0624
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