STF decidiu em plenário virtual pela constitucionalidade de dispositivos lei complementar de SP que restringem a elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça aos procuradores de Justiça. A decisão foi tomada nas ADins 6.551 e 7.233, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Nas ações, o PDT e a Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público questionaram a constitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, incisos IV e VII da LC 734/93, que limitam a participação na eleição para Procurador-Geral de Justiça aos membros da classe de procuradores de Justiça. Ambas as partes argumentaram que tais restrições violam o princípio da igualdade e a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos estaduais.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição Federal, no art. 128, § 3º, estabelece que os Ministérios Públicos dos Estados devem formar lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Nesse sentido, ressaltou que a legislação estadual não subverte a regra constitucional, pois os procuradores de Justiça são integrantes da carreira do Ministério Público. Dessa forma, a norma estadual está em consonância com a Constituição Federal e com a lei orgânica nacional do Ministério Público.
Dessa forma, reconheceu a competência dos Estados para definir critérios adicionais, desde que a escolha se restrinja a membros da carreira.
Acompanharam o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Voto Divergente
Em divergência, o ministro Edson Fachin argumentando que a restrição da elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça aos procuradores de Justiça é inconstitucional. Fachin sustentou que a Constituição Federal, ao estabelecer que a lista tríplice deve ser formada dentre integrantes da carreira, não autoriza a criação de novos requisitos de elegibilidade que restrinjam essa participação.
O ministro ainda destacou que a exigência trazida pela lei estadual consiste na criação de um novo requisito de elegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça à revelia do texto constitucional e da lei orgânica nacional do Ministério Público.
Fachin também mencionou que essa restrição pode dificultar a igualdade de gênero na representação político-institucional, considerando a menor representatividade feminina nos órgãos de cúpula do sistema de Justiça.
A ministra Cármem Lúcia acompanhou a divergência.
Assim, por maioria, o STF rejeitou as alegações de inconstitucionalidade, reconhecendo a validade da restrição de elegibilidade ao cargo de Procurador-Geral de Justiça aos procuradores de Justiça no Estado de São Paulo.