Empresa de importação e distribuição consegue cessar importação de chocolate alemão por outra empresa de produtos alimentícios. Decisão é da juíza de Direito Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da 3ª vara Cível de Blumenau/SC, que reconheceu a prática de concorrência desleal e importação paralela.
A autora, detentora do contrato de exclusividade para comercialização desses produtos no Brasil, alegou que a ré estava comercializando os produtos sem sua anuência, o que configurava concorrência desleal.
Em sua defesa, a ré argumentou que comprava os produtos de um distribuidor autorizado na Hungria, mas a magistrada entendeu que essa prática constituía importação paralela, o que é vedado sem o consentimento do titular da marca no mercado nacional.
Segundo a juíza, a "importação paralela", mesmo de produtos originais, é proibida quando não há consentimento do titular da marca. A magistrada citou a jurisprudência do STJ e a doutrina brasileira para explicar que o titular da marca tem o direito de impedir a comercialização de produtos importados sem autorização.
A juíza reforçou que a relação de exclusividade entre a autora e a marca existe desde 2014, conforme comprovado por contrato, e que a autora estava legitimada para agir contra a importação paralela.
A magistrada também esclareceu que, apesar de a autora não ser proprietária da marca, detinha exclusividade na importação dos produtos, e que a prática da ré afetou diretamente seus direitos, configurando ato ilícito e o dever de indenizar.
A decisão judicial determinou que a ré cessasse imediatamente a importação, distribuição, promoção e comercialização dos produtos da marca em território nacional, além de excluir quaisquer anúncios ou informações sobre os produtos em meios físicos e virtuais, como catálogos, sites e redes sociais.
A magistrada incluiu, ainda, a ordem de entrega dos estoques remanescentes de produtos da marca à autora no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100 ou apresentação de provas de inexistência ou vencimento dos produtos.
Além disso, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença, e ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
A empresa de importação e distribuição apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos para corrigir erros materiais na sentença original, incluindo a identificação correta de quem apresentou acórdãos citados na decisão.
A empresa autora foi representada pelo advogado Bruno Cardoso Niehues, do escritório Cardoso Niehues Advogados.
- Processo: 5031275-14.2020.8.24.0008
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