Migalhas Quentes

Empresa deve cessar importação paralela de chocolate alemão

Juíza determina que empresa de alimentos cesse importação ilegal de chocolate alemão, reconhecendo concorrência desleal e importação paralela.

1/7/2024

Empresa de importação e distribuição consegue cessar importação de chocolate alemão por outra empresa de produtos alimentícios. Decisão é da juíza de Direito Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da 3ª vara Cível de Blumenau/SC, que reconheceu a prática de concorrência desleal e importação paralela.

A autora, detentora do contrato de exclusividade para comercialização desses produtos no Brasil, alegou que a ré estava comercializando os produtos sem sua anuência, o que configurava concorrência desleal.

Em sua defesa, a ré argumentou que comprava os produtos de um distribuidor autorizado na Hungria, mas a magistrada entendeu que essa prática constituía importação paralela, o que é vedado sem o consentimento do titular da marca no mercado nacional.

Segundo a juíza, a "importação paralela", mesmo de produtos originais, é proibida quando não há consentimento do titular da marca. A magistrada citou a jurisprudência do STJ e a doutrina brasileira para explicar que o titular da marca tem o direito de impedir a comercialização de produtos importados sem autorização.

A juíza reforçou que a relação de exclusividade entre a autora e a marca existe desde 2014, conforme comprovado por contrato, e que a autora estava legitimada para agir contra a importação paralela.

A magistrada também esclareceu que, apesar de a autora não ser proprietária da marca, detinha exclusividade na importação dos produtos, e que a prática da ré afetou diretamente seus direitos, configurando ato ilícito e o dever de indenizar. 

Empresa garante importação exclusiva de chocolate alemão.(Imagem: Freepik)

A decisão judicial determinou que a ré cessasse imediatamente a importação, distribuição, promoção e comercialização dos produtos da marca em território nacional, além de excluir quaisquer anúncios ou informações sobre os produtos em meios físicos e virtuais, como catálogos, sites e redes sociais.

A magistrada incluiu, ainda, a ordem de entrega dos estoques remanescentes de produtos da marca à autora no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100 ou apresentação de provas de inexistência ou vencimento dos produtos.

Além disso, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença, e ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A empresa de importação e distribuição apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos para corrigir erros materiais na sentença original, incluindo a identificação correta de quem apresentou acórdãos citados na decisão.

A empresa autora foi representada pelo advogado Bruno Cardoso Niehues, do escritório Cardoso Niehues Advogados.

Leia a decisão na íntegra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Concorrência desleal: Justiça reprime empresas que usam nomes de concorrentes em anúncios

27/6/2024
Migalhas Quentes

STJ reconhece irregularidade e concorrência desleal da Buser

19/6/2024
Migalhas de Peso

Aprenda a lidar com a concorrência desleal no e-commerce

6/3/2024
Migalhas Quentes

Concorrência desleal: Ex-sócia é condenada por uso indevido de marca

17/2/2024

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024