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STF mantém veto de Tarcísio em PL que pedia maior fiscalização a elevadores

Por unanimidade, ministros concluíram que o veto foi realizado dentro do prazo previsto em legislação.

1/7/2024

Por unanimidade, o STF reconheceu ser constitucional o veto do governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, a um PLC que tornava mais rígida a fiscalização de elevadores. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que o veto foi realizado dentro do prazo previsto em legislação.

Abeel - Associação Brasileira das Empresas de Elevadores apresentou ao STF uma ADPF contra o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, contestando o veto total ao PLC 81/19, que tornava mais rígida a fiscalização de elevadores. O texto, de autoria da deputada Damaris Moura, foi aprovado pela Alesp - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em dezembro de 2022.

STF valida veto de Tarcísio a projeto de lei complementar que pedia maior fiscalização a elevadores.(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O governador vetou completamente o projeto, reconhecendo "os nobres propósitos que guiaram a iniciativa", mas afirmou que o veto era necessário devido à sua inconstitucionalidade. Segundo Tarcísio, a proposta de lei entrava em "desarmonia com o princípio federativo que assegura a autonomia municipal", visto que a questão deveria ser analisada pelos legislativos municipais, por se tratar de um assunto de predominante interesse local.

A Abeel argumentou que o governador perdeu o prazo legal para o veto – ele recebeu o projeto aprovado no dia 12 de janeiro de 2023, mas seu veto só foi publicado no Diário Oficial no dia 4 de fevereiro, um dia após o prazo final.

Na ação, a associação pediu a concessão de uma medida cautelar para que "seja reparada a lesão ao preceito fundamental da separação dos poderes decorrente do veto extemporâneo" e que seja restabelecida a competência da Alesp, para que a lei aprovada passasse a ter validade.

Julgamento

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou que o art. 66, § 1º, da CF, dá ao presidente 15 dias úteis para vetar a partir do recebimento do projeto de lei e 48 horas para comunicar o Legislativo, sem mencionar a publicação oficial do ato.

"Destaco que a data do veto não se confunde com a data da sua publicação, assim como na contagem de prazo no processo civil ordinário, o dies a quo ou o dies ad quem não se confundem com a data da publicação, configurando momentos processuais distintos."

Dessa forma, ao analisar o caso concreto, o ministro considerou que, tendo o Poder Executivo recebido o projeto em 12.6.2020, sexta-feira, o prazo de 15 dias úteis para aposição de veto encerrou-se em 2.7.2020, quinta-feira, ainda que a publicação das razões tenha ocorrido apenas em 3.7.2020, sexta-feira.

"Assim, esclareço que, nos termos da Constituição Federal, a contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo."

Com isso, o ministro observou que o governador recebeu o PL para deliberação em 12.01.2023 e comunicou o veto ao Poder Legislativo em 03.02.2023, sexta-feira. "Concluo, portanto, que não há que se falar em extemporaneidade".

Dessa forma, o relator reconheceu a constitucionalidade do veto ao PLC do Estado de São Paulo 8/19. Todos os ministros seguiram o entendimento de Fachin.

Veja o voto do relator.

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