A 8ª turma Cível do TJ/DF decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de um motorista da Uber que buscava a reativação de sua conta na plataforma e indenização por danos morais e lucros cessantes. O motorista foi desativado devido a apontamentos criminais incompatíveis com os termos de uso da plataforma.
A turma entendeu que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro.
A conta do motorista foi desativada em julho de 2022 após a Uber identificar apontamentos criminais em seu nome. O motorista contestou a decisão, alegando que a empresa não havia respeitado a cláusula contratual que previa notificação com antecedência mínima de sete dias. Além disso, afirmou que a rescisão do contrato violava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas. O autor também argumentou que a perda abrupta de sua fonte de renda causou-lhe danos extrapatrimoniais.
No entanto, a decisão do TJ/DF destacou que a exclusão do motorista foi realizada dentro do exercício regular do direito da Uber, conforme os termos pactuados no contrato. A existência de apontamentos criminais e outras condutas inadequadas foram consideradas incompatíveis com os padrões exigidos pela plataforma. “Nesse sentido, foram reportadas distração com o celular, direção perigosa, inobservância da sinalização e atropelamento de pedestre. Em outro relato de usuário, foi reportado que o motorista não correspondia ao perfil (foto) apresentado no aplicativo”, ressaltou o desembargador relator.
Diante da ausência de conduta abusiva por parte da Uber, o pedido de indenização, no valor de R$ 57.751,66, por danos morais e lucros cessantes, foi negado. A decisão reforçou que a empresa tem a liberdade de contratar e rescindir contratos com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual, desde que não haja abusos.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0700558-23.2023.8.07.0011
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