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STJ valida prescrição de créditos tributários antes da lei 14.112

A 3ª turma reconheceu a validade de uma sentença que tratava da prescrição intercorrente de créditos tributários em processo de falência.

28/6/2024

A 3ª turma do STJ reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu sobre a prescrição intercorrente de créditos tributários durante o processo de habilitação de crédito.

Na origem, um município solicitou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir sobre a exigibilidade do crédito tributário.

No recurso encaminhado ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de requerer que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

STJ valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da lei 14.112.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da 1ª seção – responsável por questões de Direito Público – sobre a declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de Direito Privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da lei 11.101/05, introduzido pela lei 14.112/20, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendia habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da lei 14.112/20, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do STF acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

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