A 5ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu habeas corpus para trancar um inquérito policial instaurado contra um funcionário de uma instituição bancária. O inquérito investigava supostos crimes de violação de segredo profissional e violação de sigilo bancário.
De acordo com os autos, em maio de 2022, o funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista contra o banco, anexando documentos classificados como sigilosos, sob segredo de Justiça. Entretanto, a juíza trabalhista responsável pelo caso retirou o sigilo dos autos. Em resposta, o banco solicitou ao MP/MG a instauração de um inquérito policial, alegando que o funcionário teria cometido os crimes mencionados ao utilizar os documentos na ação trabalhista.
A defesa argumentou que a conduta do funcionário era atípica, uma vez que os documentos foram utilizados exclusivamente como prova na ação trabalhista, constituindo um exercício do direito de ação. Além disso, destacou que a decisão trabalhista de não desentranhar os documentos reforçava a legalidade da conduta.
A decisão da 1ª instância, que havia denegado o habeas corpus, foi revista pelo TJ/MG. O relator do caso, desembargador Enéias Xavier Gomes, votou pela concessão da ordem, afirmando que a conduta do funcionário foi um exercício legítimo do direito de ação e não configurava crime de divulgação de segredo. O relator destacou ainda a impossibilidade de considerar ilícita uma conduta já considerada legal pela justiça trabalhista.
Um dos desembargadores, Júlio César Lorens, apresentou voto divergente. O magistrado argumentou que o trancamento do inquérito policial só se justifica em casos excepcionais, quando a atipicidade da conduta é evidente sem necessidade de investigação aprofundada. Segundo ele, seria prematuro concluir que as fotos foram tiradas apenas para uso na ação trabalhista e que a investigação deveria prosseguir para determinar a real intenção do funcionário.
Apesar do voto divergente, a maioria dos desembargadores votou pela concessão do habeas corpus. Com isso, o colegiado determinou o trancamento do inquérito policial, reconhecendo a atipicidade da conduta e o exercício legítimo do direito de ação pelo funcionário.
O advogado Antônio Silvério Neto, do escritório Coura e Silvério Neto Advogados, que atuou no caso, ressaltou que, apesar de ser excepcional a determinação de trancamento de inquérito policial, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais vem evoluindo, acatando o que repetidamente vem decidindo o STJ, no sentido de ser cabível o trancamento do procedimento investigativo quando se denote, de plano, ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
"Acertadamente decidiu o TJ/MG ao determinar o trancamento do inquérito policial, pois é nítido que o simples fato de ser investigado causa grande abalo e tormento na vida de um cidadão, ainda mais quando este sempre teve conduta ilibada perante a sociedade. Ao assim decidir, o TJ/MG evitou, ainda, o tramite desnecessário de uma investigação que estava apurando fato que não se trata de conduta criminosa, fazendo com que assim, menos um caso tramite junto ao nosso tão sobrecarregado sistema de Justiça", ressaltou o advogado.
O processo tramita em segredo de Justiça.