Migalhas Quentes

Trabalhador alvo de “memes” no WhatsApp será indenizado pela empresa

Caso envolvia apelidos ofensivos e piadas, resultando em abalo emocional.

24/6/2024

TRT da 3ª região manteve decisão que determinou que uma empresa de telefonia pague uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a um trabalhador que foi alvo de “memes” feitos por colegas. A 11ª turma, com base no conjunto probatório, concluiu que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente.

O trabalhador, consultor de negócios, afirmou que sofreu assédio moral no trabalho, mencionando, entre outras situações, os apelidos “colombiano” e “peruano” dados por seu gerente, que o desagradavam.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que: “vez ou outra aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive na frente dos clientes”.

Empresa em BH é condenada a pagar indenização após “meme” de empregado circular no trabalho.(Imagem: Freepik)

A empregadora argumentou “que ficou provado que o autor da ação não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas”. Afirmou ainda que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. “Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente”, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. “Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores”, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

“Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF."

Ele concluiu que a sentença não comporta modificação e negou provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores de 2º grau.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cármen Lúcia mantém condenação de Dallagnol por PowerPoint contra Lula

23/4/2024
Migalhas Quentes

“Valeu, Natalina”: Jovem que virou meme processa Diogo Defante

26/12/2023
Migalhas Quentes

Memes: Veja reação da web com decisão que deixou Bolsonaro inelegível

30/6/2023

Notícias Mais Lidas

TJ/SC confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

15/11/2024

Azul deve conceder voucher após descumprir programa de benefícios

16/11/2024

STF: Gilmar vota pela soltura de Robinho; placar está 3x1 para manter prisão

15/11/2024

TJ/SP: Homem é condenado por estelionato sentimental contra ex-companheira

16/11/2024

STF: Zanin e Dino votam por manter símbolos religiosos em prédios públicos

15/11/2024

Artigos Mais Lidos

Rigor científico e sustentabilidade: O impacto da decisão do STF no futuro da saúde suplementar

15/11/2024

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

15/11/2024

Pense no presente para agir no futuro

15/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024