A 9ª vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Federal Bruno Brum Ribas determinou que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes são responsabilidades das instituições financeiras, mesmo que as transações fraudulentas tenham sido realizadas com a senha pessoal do correntista.
O idoso relatou que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não havia realizado, levando-o a entrar em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi orientada por uma pessoa que se passou por funcionário da Caixa a instalar um aplicativo para anular a compra. Logo após, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem autorização: uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950.
A Caixa não apresentou contestação, resultando em sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o CDC estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos na prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso é aquele que não proporciona a segurança esperada pelo consumidor.
O magistrado destacou que, normalmente, quando o próprio correntista permite o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, facilitando a ação dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Contudo, ele argumentou que, mesmo nesses casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a responsabilidade da instituição financeira, ainda que parcial”.
Responsabilidade da instituição financeira
O juiz ressaltou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras, que têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.
O juiz enfatizou que, embora os métodos utilizados por estelionatários sejam variados e criativos, cabe às instituições financeiras garantir a segurança de seus sistemas.
“Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser atribuídas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação.”
O julgador concluiu que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeitas por parte da Caixa.
“Ora, não é crível imaginar que uma pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00 se desfaça, em menos de dois minutos, de um montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo.”
Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950, corrigido monetariamente.