Cofins
STJ julgará agravo da OAB/RJ amanhã
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido da OAB/RJ, decidiu colocar o recurso especial nº 805.288 na pauta de julgamento amanhã. Nesse julgamento será decidido qual o Tribunal – STJ ou STF – apreciará a questão sobre a isenção ou não do pagamento da Cofins pelas sociedades profissionais prestadoras de serviços, como as de advogados.
Em março deste ano, a ministra determinou a remessa dos autos para o STF sob o argumento de que a questão é constitucional. A OAB/RJ pediu a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que há nos autos questão infraconstitucional autônoma. Para a Seccional, a norma que isentou as sociedades de advogados de pagarem a Cofins é especial e, portanto, não pode ser revogada por norma geral posterior, na qual a Fazenda Nacional – que interpôs recursos contra a suspensão do pagamento da Cofins – baseia sua pretensão de cobrança do tributo.
Entenda a questão
-
Resumo do caso Cofins
A OAB/RJ impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para isentar as sociedades de advogados estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro de pagarem a Cofins.
Em 19/12/2003, foi deferida medida liminar para suspender o pagamento da Cofins pelas sociedades de advogados.
Em 09/05/2003, a medida liminar foi confirmar por sentença, que isentou as sociedades de advogados de pagarem a Cofins e autorizou compensação dos valores da contribuição com qualquer tributo federal. A sentença foi confirmada pelo TRF da 2ª Região. Contra o acórdão do TRF da 2ª Região, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Em 26/03/2007, a relatora do recurso especial, Ministra Eliana Calmon, sob o argumento de a questão é constitucional, determinou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário.
A OAB/RJ pediu a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que há nos autos questão infraconstitucional autônoma, que deve ser apreciada pelo STJ. Segundo a OAB/RJ, a norma que isentou as sociedades de advogados de pagarem a Cofins é especial e não pode ser revogada por norma geral posterior, na qual a Fazenda Nacional baseia sua pretensão de cobrança do tributo.
Nesta semana, a ministra Eliana Calmon, acolhendo o pedido da OAB/RJ, pôs o recurso especial nº 805.288 na pauta de julgamento do próximo dia 26/06, terça-feira.
Caso seja negado provimento ao recurso especial, os autos devem ser remetidos para o Supremo Tribunal Federal, que tende, no julgamento do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, revogar a isenção do pagamento da Cofins pelas sociedades de advogados.
-
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Cofins
A controvérsia sobre a Cofins foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 276, isentando as sociedades de advogados de pagarem a taxa.
No entanto, recentemente, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, num primeiro julgamento, ainda inconcluso, manifestou-se de forma contrária à isenção da Cofins.
Especialistas dizem a tendência do Supremo é determinar que as sociedades de advogados paguem a COFINS.
-
Recolhimento em caso de perda
Se prevalecer no Supremo o entendimento contrário à isenção da Cofins e não houver alguma solução política por parte do Executivo, todas as sociedades de advogados deverão recolher os valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC.
São duas situações:
1 - As sociedades de advogados, que recorreram à Justiça individualmente e obtiveram decisão autorizando o não-pagamento da Cofins, estarão livres de multa, desde que recolham o tributo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da revogação da decisão. Caso contrário, sofrerão multa de até 20% (vinte por cento).
2 - As sociedades de advogados, representadas na ação da OAB-RJ, foram favorecidas até agora por decisão judicial e, por isso, também, podem se livrar da multa, pagando os valores devidos em 30 (trinta) dias a partir da data da revogação da decisão. Caso contrário, também sofrerão multa de até 20% (vinte por cento). Consideram-se representadas pela OAB-RJ no mandado de segurança coletivo todas as sociedades de advogados que não propuseram ação individual ou não pagaram a Cofins.
As sociedades de advogados que depositaram os valores em juízo terão seus depósitos convertidos em renda da União.
Em qualquer caso, há a possibilidade de parcelamento do débito em até 60 (sessenta) vezes. Nesse caso, a dívida será acrescida de 20% (vinte por cento) de juros de mora, além da incidência da taxa SELIC.
_______________