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STF julgará em plenário físico estabilidade de celetistas da OAB/RJ

Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque em julgamento que estava no plenário virtual da Corte.

21/6/2024

O STF deve julgar em plenário físico caso em que o Conselho Federal da OAB questiona decisões da Justiça do Trabalho que concedem estabilidade aos empregados da seccional do Rio de Janeiro contratados sob o regime celetista.

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque em julgamento que estava no plenário virtual da Corte. Até a suspensão do caso, votou apenas o relator, ministro Luiz Fux, para quem a estabilidade prevista no Regimento Interno da OAB/RJ não se aplica aos empregados celetistas, mas apenas àqueles originalmente contratados sob o regime estatutário que optaram pelo regime trabalhista dentro do prazo estipulado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

O caso

De acordo com a OAB, a interpretação adotada reiteradamente pela Justiça do Trabalho tem assegurado a estabilidade a todo empregado celetista da OAB-RJ que tivesse cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime.?

Segundo a entidade, esse entendimento sobre estabilidade contraria o estatuto (lei 8.906/94) e adota critério equivocado de interpretação de dispositivos do regimento interno da seccional.?Sustentou, assim, que as decisões questionadas violam a autonomia política, administrativa e financeira da entidade, em razão da "descabida interferência" do?Poder Judiciário.

Outro argumento apresentado é o de afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que a Justiça do Trabalho tem determinado que a regra de um regimento interno?se sobrepõe?ao Estatuto da OAB nacional, uma lei Federal.

OAB contesta decisões da Justiça do Trabalho sobre estabilidade de celetistas da seccional do RJ.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Segurança jurídica

O ministro Luiz Fux argumentou que a estabilidade prevista no Regimento Interno da OAB/RJ não se aplica aos empregados celetistas, mas apenas àqueles originalmente contratados sob o regime estatutário que optaram pelo regime trabalhista dentro do prazo estipulado pela lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB.

Fux destacou que o reconhecimento da estabilidade a funcionários contratados sob o regime trabalhista em descompasso com o conjunto dos atos normativos mencionados viola a autonomia constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil, além de lesionar a segurança jurídica e o artigo 19 do ADCT.

O relator reforçou que a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, mas um serviço público independente, com autonomia política, administrativa e financeira garantida pela Constituição. Nesse sentido, a interpretação das normas regimentais pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro foi considerada inadequada, pois permitiu uma extensão de estabilidade não prevista na Constituição.

O ministro esclareceu que a lei 8.906/94 permitiu aos funcionários contratados sob o regime estatutário a opção pelo regime celetista dentro de um prazo determinado, mas não previu a estabilidade para aqueles que já foram contratados sob o regime celetista.

Assim, julgou procedente a arguição, afastando qualquer interpretação que conceda estabilidade a empregados celetistas da OAB/RJ, exceto para aqueles que foram contratados sob o regime estatutário e optaram pelo regime trabalhista dentro do prazo estipulado.

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque.

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