Negados benefícios da CLT a servidor que se tornou estatutário após CF/88
Trabalhador foi contatado em 1981 sem concurso público e migrou para o regime estatutário em virtude da lei 8.112/90.
Da Redação
terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Atualizado em 12 de fevereiro de 2020 07:17
A Justiça trabalhista de RO negou o pedido de um servidor da Funai - Fundação Nacional do Índio para acumular os benefícios de aposentadoria do regime estatutário e celetista devido a mudanças no vínculo empregatício.
O trabalhador alegou que foi contatado em 1981 sem concurso público e migrou para o regime estatutário em virtude da lei 8.112/90. Ele sustentou que seu vínculo com o emprego público nunca teria se encerrado e que, portanto, teria direito ao depósito retroativo do FGTS durante todo esse período e atribuiu à causa o valor de R$ 643 mil.
Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a AGU defendeu a constitucionalidade da transmudação do regime e apontou que a presente ação foi ajuizada 27 anos após a transição de regime e que, segundo a CF/88, o prazo para a reclamação trabalhista é dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O órgão ressaltou, ainda, que o servidor usufruiu por todo esse tempo de vantagens próprias do regime estatutário, como a estabilidade, anuênios, vantagens pessoais pecuniárias e previdência social em regime social - de modo que não seria correto acumular tais benefícios com as próprias do regime celetista, como o recolhimento de FGTS.
A juíza do Trabalho Ana Celia Soares Ferreira, da 3ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO, acatou os argumentos da AGU, rejeitou o pedido do servidor contra a Funai e condenou o servidor ao pagamento de R$ 45 mil, sendo R$ 12,8 mil a título de custas processuais e R$ 32,1 mil em honorários advocatícios.
Informações: AGU.