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STJ: Prescrição da petição de herança corre desde abertura da sucessão

Colegiado uniformizou entendimento de que prazo para ação de petição de herança começa na abertura da sucessão, independente de ação de reconhecimento de paternidade.

21/6/2024

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.200), a 2ª seção do STJ entendeu, por unanimidade, que a prescrição para propor ação de petição de herança começa a correr com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do trânsito em julgado desta última.

Petição de herança

Trata-se de ação judicial utilizada para reivindicar direitos sobre uma herança. É utilizada quando uma pessoa, que tem direito à herança de um falecido, não foi incluída na partilha dos bens ou não recebeu sua devida parte. 

STJ definiu contagem de prazo prescricional para ação de petição de herança.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Divergência anterior

Até então, havia divergência entre as turmas de Direito Privado do STJ. A 3ª turma considerava o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade como marco inicial do prazo, enquanto a 4ª turma entendia que a abertura da sucessão marcava o início da contagem.

Critério objetivo

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso repetitivo, destacou a importância do julgamento para evitar decisões divergentes e recursos desnecessários.

Explicou que a seção entendeu pela aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata, regra geral no Direito brasileiro, prevista no art. 189 do CC.

Actio nata

O princípio da actio nata determina o momento em que o direito de ação surge, ou seja, quando se inicia o prazo para a parte interessada buscar a tutela jurisdicional para a defesa de um direito lesado. Segundo este princípio, o prazo prescricional ou decadencial para a propositura de uma ação só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento do fato que lhe dá suporte, e não apenas do momento em que o fato ocorreu.

A aplicação da vertente subjetiva, segundo o ministro, ocorre em situações excepcionais, não se aplicando ao caso da petição de herança.

O art. 1.784 do CC dispõe que a herança é transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão. O ministro ressaltou que o suposto herdeiro pode buscar seus direitos por meio de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, propondo as ações em separado ou, ainda, dentro da ação de petição de herança, pode discutir a paternidade e a violação do direito hereditário.

Dessa forma, o STJ refutou a alegação de que o direito à herança só surgiria após o reconhecimento judicial da paternidade.

O ministro concluiu que permitir que o suposto herdeiro postergue a ação de petição de herança com base na imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade conferiria a ele controle absoluto sobre o prazo prescricional, o que comprometeria a segurança jurídica.

Com a definição, processos suspensos que aguardavam a deliberação acerca do tema serão retomados.

Veja o acórdão.

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