O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu instaurar reclamação disciplinar contra o desembargador Ivo de Almeida, da 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, por suposto envolvimento com a venda de decisões judiciais. A decisão foi proferida após a realização de uma operação da PF que cumpriu 17 mandados de busca e apreensão em endereços na capital e no interior paulista.
A operação, autorizada pelo ministro Og Fernandes do STJ, faz parte da operação Churrascada, que investiga a venda e compra de decisões judiciais. O desembargador Ivo de Almeida é suspeito de vender sentenças judiciais em processos sob sua relatoria e durante plantões judiciais. Além disso, há indícios de que ele obrigava funcionários de seu gabinete a repassarem parte de seus salários, prática conhecida como "rachadinha".
A Polícia Federal chegou a solicitar a prisão dos investigados, mas o STJ negou o pedido. No entanto, foram autorizados os mandados de busca e apreensão em locais ligados aos envolvidos. Outros dois advogados de Ribeirão Preto também são alvos da investigação.
Diante da gravidade dos fatos, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a abertura da reclamação disciplinar. A decisão inclui a solicitação de compartilhamento de procedimentos penais relacionados aos fatos investigados, com o devido sigilo, ao ministro Og Fernandes. Também foram expedidos ofícios para a presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP para obter informações sobre eventuais processos administrativos envolvendo o desembargador Ivo de Almeida.
A decisão do CNJ baseia-se no Regimento Interno do Conselho, que permite ao corregedor nacional de Justiça tomar medidas urgentes e necessárias e requisitar informações sigilosas quando imprescindíveis para o esclarecimento de processos.
“A correta apuração dos fatos, no presente caso, pode indicar que a conduta do requerido é contrária aos deveres de independência, prudência, imparcialidade, integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro, circunstâncias que justificam a instauração de processo administrativo disciplinar contra o reclamado e que, em tese, caracterizam afronta ao art. 35, I e VIII, da LOMAN, c/c os arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.”
- Leia a decisão.