O TST anulou uma condenação do banco Kirton que havia sido aplicada por suposta conduta antissindical. A penalidade surgiu após o banco perder uma ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região/SP, que buscava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências.
Segundo o colegiado, a indenização por "dumping social" não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não houve comprovação de má-fé por parte do banco. Assim, a condenação foi anulada por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Multa por assédio processual
O caso começou em 2012, quando o banco ajuizou uma ação alegando que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí/SP e em todo o estado. O objetivo era obter um interdito proibitório para impedir tumultos nas dependências do banco, especialmente devido ao anúncio de greve da categoria.
Após uma série de recursos e decisões anuladas, em 2018, o banco foi condenado a pagar uma multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões para o sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O juiz considerou que o banco utilizou a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.
O banco recorreu ao TRT da 15ª região, que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas, contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta comprometia a integridade do processo legal.
A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido para R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para uma entidade beneficente em Jundiaí/SP e R$ 240 mil em honorários advocatícios.
Impossibilidade de condenação sem pedido
O banco recorreu novamente, desta vez ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias.
O pedido de interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Porém, conforme o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, de acordo com o CPC de 1973, vigente na época.
Segundo o relator, houve confusão entre os danos sociais e a litigância de má-fé, sendo inadequada a condenação por este motivo. A simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual.
Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Processo: 1631-23.2012.5.15.0096
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