A 3ª seção do STJ define se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Para o relator, é obrigatória a redução. O julgamento teve pedido de vista e foi suspenso.
O caso
No caso concreto, o homem foi condenado à pena de três anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de quinze dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP.
No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
O ministro Sebastião Reis Jr., relator, esclareceu em seu voto que a 3ª seção já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp 1.826.799, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
O ministro ressaltou o voto condutor do julgado, que foi claro ao afirmar que configura reforma para pior o acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem na dosimetria ou na fixação do regime de pena em julgamento de apelação exclusiva da defesa.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença."
No caso concreto, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão, fixar a pena de dois anos e oito meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
O ministro Messod Azulay Neto divergiu do relator em relação à tese.
O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik. Como foi o segundo pedido de vista no caso, tornou-se coletiva.
- Processos: REsp 2.058.970, REsp 2.058.971 e REsp 2.058.976