A 17ª câmera de Direito Privado do TJ/RJ manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma cliente idosa que foi vítima de um golpe. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, evidenciada pela falta de segurança nas operações bancárias.
A idosa, que recebia seu benefício do INSS pelo Banco do Brasil, relatou que, em outubro de 2021, recebeu mensagens SMS de um suposto funcionário do banco. Essa pessoa, demonstrando conhecimento da movimentação bancária da cliente, informou sobre uma tentativa de compra em seu nome e a orientou a adotar medidas de bloqueio, seguindo instruções enviadas por SMS e por telefone.
Após seguir os procedimentos indicados, a idosa constatou que havia sido induzida a contratar um empréstimo no banco. Diante disso, ela registrou um boletim de ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Posteriormente, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade da contratação do empréstimo, a restituição das parcelas já pagas e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz determinou que o banco anulasse o contrato de empréstimo e restituísse os valores cobrados indevidamente. Além disso, condenou a instituição a pagar R$ 3 mil por danos morais à idosa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wilson do Nascimento Reis, destacou que a responsabilidade do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados a seus clientes por falhas nos serviços prestados.
“Em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do banco réu, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais”, acrescentou.
Ressaltou ainda que, conforme evidenciado na sentença, o fraudador tinha conhecimento dos dados bancários da cliente, fazendo-a acreditar que estava lidando com um funcionário do banco, o que demonstra a falha na segurança dos serviços bancários.
Assim, o desembargador votou pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso do banco.
O sócio fundador Francisco A. Fabiano Mendes, do escritório Fabiano Mendes Advogados, patrocinou a causa.
- Processo: 0098300-23.2022.8.19.0001
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