A 10ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão judicial que condenou uma mãe e seu filho ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado doméstico. O colegiado reconheceu a existência de prestação de serviços de forma contínua à unidade familiar, o que configura responsabilidade solidária dos membros beneficiados pelo trabalho.
Contratado inicialmente para trabalhar na residência da mãe durante a semana, o trabalhador passou a atuar também na casa do filho nos finais de semana. A defesa da mãe alegou que, aos sábados e domingos, o empregado atuava como diarista para terceiros, incluindo seu filho. Já o filho argumentou que o serviço era prestado esporadicamente, a cada 15 ou 20 dias, não caracterizando vínculo empregatício.
No entanto, a análise das provas testemunhais demonstrou que o trabalhador prestava serviços a ambos, mãe e filho, simultaneamente, em ambas as residências, configurando um único vínculo empregatício.
A decisão se baseou na LC 150/15, que define o empregado doméstico como aquele que presta serviços “de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.
Dessa forma, o trabalhador tem o direito de exigir o pagamento das verbas trabalhistas de ambos os réus. A turma, contudo, modificou a sentença para fixar a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, estendendo essa jornada também para os sábados e domingos trabalhados a partir de setembro de 2021, conforme comprovado pelos cartões de ponto.
O Tribunal omitiu o número do processo.