Comerciante foi absolvido da acusação de sonegação de impostos retidos na fonte ou descontados de terceiros (IRRF e CSRF) entre 2020 e 2021. Para o juiz Federal Massimo Palazzolo, da 4ª vara Federal Criminal de São Paulo/SP, inexistiam provas de que o empresário tivesse concorrido para o suposto crime.
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Durante a audiência, foram inquiridas testemunhas e o réu foi interrogado nos termos do art. 402 do CPP. Ao analisar o caso, o juiz decidiu pela absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP, para casos nos quais não existam provas suficientes de que o réu tenha concorrido para a infração penal.
Na sentença, o magistrado enfatizou a importância de respeitar os princípios acusatórios e a separação das funções de acusar e julgar.
Segundo a defesa do empresário, patrocinada pelo escritório Vezzi Lapolla Sociedade de Advogados, “restou acertadamente compreendido que a situação vivenciada era de crise financeira, rejeitando-se o enquadramento com o crime, sob o fundamento da ausência do dolo de apropriação”.
O processo está sob segredo de Justiça.