Órgão Especial do TJ/SP declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei 10.043/23, do município de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais.
400485
A decisão foi tomada em uma ADIn proposta pela Prefeitura contra a Câmara Municipal. O argumento central da ação era a ofensa ao pacto federativo, uma vez que a lei invadiria a competência legislativa da União para tratar de temas relacionados ao Direito Civil.
A norma assegurava, nos condomínios residenciais, a circulação de animais domésticos nas áreas de uso comum, desde que acompanhados de seus tutores; mediante utilização de guias e coleiras e, se fosse o caso, focinheira, em cumprimento ao disposto na lei estadual 11.531/03; e desde que não caracterizasse prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos condôminos.
O desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da ação, em seu voto, concordou com os argumentos apresentados pelo Executivo municipal. O julgador destacou que “a autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”.
O magistrado esclareceu ainda que, embora o TJ não possa, em regra, utilizar dispositivos da CF como parâmetro para julgar ações diretas de inconstitucionalidade em controle abstrato de normas municipais, existe uma exceção quando se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme o tema 484 do STF.
- Processo: ADIn 2349869-19.2023.8.26.0000
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