A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma proprietária por danos materiais decorrentes de furto de um veículo apreendido. De acordo com o processo, o veículo foi apreendido em 28/3/22, em perfeito estado de conservação, e encaminhado ao pátio de uma delegacia. Quando devolvido à proprietária, o veículo apresentava a falta de equipamentos, como o sistema de som e um dos faróis de milha.
Ao analisar o recurso, o magistrado relator reiterou que a omissão do Estado em cumprir seu dever de vigilância e proteção configura responsabilidade civil objetiva, desde que comprovada a relação de causa e efeito entre a omissão e o dano sofrido. A decisão enfatiza que, ao apreender um veículo, o Estado assume a obrigação de guardá-lo e preservá-lo, uma vez que o proprietário fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem.
No caso em questão, a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia resultou no furto, o que caracteriza uma violação ao dever legal de proteção. A magistrada relatora também ressaltou que, em casos de danos materiais, "compete ao autor apresentar ao menos três orçamentos, todos compatíveis com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado".
Dessa forma, a turma manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar à proprietária o valor de R$ 7,6 mil pelos danos materiais.
- Processo: 0703561-62.2023.8.07.0018
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