Migalhas Quentes

STF julga inconstitucional a exigência de apresentação de arrolamento de bens

25/6/2007


Opinião

Recursos prescindem de arrolamento de bens

O STF, em 28 de março, julgou inconstitucional a exigência de apresentação de arrolamento de bens e direitos e depósito recursal como condição de admissibilidade de recursos interpostos pelos contribuintes nos processos administrativos tributários.

A partir dessa decisão, no último dia 6 de junho a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou Ato Declaratório Interpretativo nº. 09/2007, por meio do qual deixou de ser exigido o arrolamento de bens e direitos e o depósito recursal como condição de seguimento. De acordo com o artigo 2º do referido Ato Declaratório, a autoridade administrativa da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo deverá providenciar o cancelamento dos arrolamentos já efetuados, perante os respectivos órgãos de registro.

Léo do Amaral, consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, entretanto, alerta que é preciso ter clareza do entendimento das autoridades fiscais acerca do tema. No seu entender, para a fiscalização, "o referido Ato Declaratório não se aplica aos arrolamentos de bens realizados para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, ou seja, aqueles realizados quando a soma dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte exceder a 30% do seu patrimônio e, simultaneamente, for superior a R$ 500 mil".

A decisão do STF e o Ato Declaratório da Receita não encerram as discussões sobre a questão, segundo Amaral. "Ainda devemos assistir muitas discussões judiciais a esse respeito".

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Fonte: Edição nº 253 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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