A 3ª turma do TST manteve decisão que rescindiu o contrato de um zagueiro do Fluminense Football Club devido ao atraso de 11 meses no pagamento do FGTS.
Para os ministros, o atraso corriqueiro no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, obrigando o clube a pagar todas as verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa.
Entenda
O contrato do jogador, que tinha validade de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, foi rescindido pelo Fluminense no final do período sob a alegação de necessidade de redução da folha salarial.
Na ação trabalhista, o jogador afirmou que o clube deixou de cumprir várias obrigações contratuais, como o pagamento de férias, 13º salário dos anos de 2016 e 2017, e a premiação pelo título da Primeira Liga de 2016. Ele também alegou que os depósitos do FGTS não foram feitos em 2017, exceto em fevereiro, e solicitou a rescisão indireta do contrato.
Em primeiro grau, o juízo rejeitou a rescisão indireta, mas considerou a situação como uma dispensa sem justa causa, condenando o Fluminense a pagar as verbas rescisórias e a dar baixa na carteira de trabalho do jogador para que ele pudesse se transferir para outro clube.
No entanto, em segundo grau, o TRT da 1ª região reconheceu o atraso nos depósitos do FGTS por mais de três meses como um claro descumprimento do contrato e aceitou o pedido de rescisão indireta. O Fluminense então recorreu ao TST.
O relator do caso no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a CLT prevê a rescisão indireta em casos de descumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, S. Exa. destacou que a lei Pelé (lei 9.615/98, art. 31) estabelece que o atraso de três meses ou mais no pagamento de salários ou direitos de imagem permite a rescisão do contrato especial de trabalho desportivo, liberando o atleta para se transferir para outro clube. E, segundo o parágrafo 2º dessa lei, o atraso sistemático também inclui a falta de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A decisão foi unânime.
- Processo: 100001-46.2018.5.01.0054
Leia o acórdão.