Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ reconheceu suspeição de magistrada na condução de processo que condenou réu pelo crime de extorsão mediante sequestro, designando novo juiz para proferir sentença. Segundo o colegiado, a juíza assumiu postura excessivamente proativa, sugestionando respostas das testemunhas.
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No caso, o réu foi condenado, em 1ª instância, a 15 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 360 dias-multa por extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
A defesa recorreu da decisão, alegando parcialidade da juíza. Entretanto, o TJ/SP manteve a condenação, afastando somente a pena de multa.
STJ
Foram interpostos recursos especial e extraordinário no STJ, ambos inadmitidos. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ. A Corte reconheceu a nulidade da audiência de instrução e determinou a renovação do ato processual.
Entretanto, após a realização da segunda audiência, a defesa voltou a alegar a parcialidade da magistrada, citando que ela teria sugestionado respostas das testemunhas e adotado comportamentos arbitrários.
Em decisão monocrática, as alegações foram rejeitadas pelo relator, ministro Sebastião Reis Junior. A decisão foi mantida pelo colegiado em agravo regimental, com voto vencido do ministro Rogerio Schietti.
Proatividade reconhecida
Apenas ao analisar os embargos de declaração da defesa, a 6ª turma alterou o entendimento e acolheu o recurso com efeitos infringentes.
Efeitos infringentes
Quando um tribunal acolhe embargos de declaração "com efeitos infringentes", isso significa que, além de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão original, o tribunal também altera o conteúdo da decisão anterior.
No acórdão, o relator destacou a postura excessivamente proativa da magistrada ao sugerir respostas durante os interrogatórios, interpretada como uma quebra da imparcialidade exigida de um julgador.
A turma entendeu que a juíza assumiu protagonismo indevido durante a instrução, influenciando a colheita de provas de maneira que poderia prejudicar a defesa.
“[...] não exerceu a indispensável equidistância durante a audiência de instrução e julgamento, consoante o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, pois da atenta leitura dos autos denota-se que, segundo a degravação realizada por peritos (fls. 290/500), a Magistrada protagonizou toda a audiência perquirindo por diversas vezes a vítima protegida, ou seja, foram 257 questionamentos da Magistrada, 54 do Ministério Público e 53 da Defesa técnica (fl. 589 daqueles autos)”, afirmou o relator.
O ministro destacou que a imparcialidade é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e que qualquer comportamento que sugira favoritismo, predisposição ou preconceito compromete a integridade do julgamento.
Dessa forma, a 6ª Turma decidiu que um novo juiz deve ser designado para conduzir o processo a partir da fase de requerimento de diligências (art. 402 do CPP), garantindo a imparcialidade necessária.
- Processo: HC 763.021
Veja o acórdão.