MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Júri não pode ser anulado porque juiz foi incisivo, decide STJ
Tribunal do Júri

Júri não pode ser anulado porque juiz foi incisivo, decide STJ

Para 6ª turma, incisividade não configura hipótese de suspeição e júri não pode ser anulado sem demonstração de prejuízo.

Da Redação

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Atualizado às 09:35

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do Júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a 6ª turma do STJ, a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem  demonstração de prejuízo.

Com esse entendimento, o colegiado negou pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do Júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O TJ/RJ, entretanto, não reconheceu a parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar HC no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos 

Após analisar os fatos descritos no processo, ministra relatora Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do HC, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

"Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no art. 563 do CPP [...] de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo [...].", disse a relatora.

Conforme a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas - apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade - tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. 

 (Imagem: Freepik)

A 6ª turma do STJ entendeu que incisividade de juiz no interrogatório não motiva anulação do Júri.(Imagem: Freepik)

Hipóteses de suspeição não demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do art. 254 do CPP, "não há nulidade a ser reconhecida".

"A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados.", explicou a ministra.

Veja o acórdão.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas