Migalhas Quentes

Agente de centro de menores infratores terá adicional de periculosidade

Colegiado concluiu que esses trabalhadores estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas dos menores infratores.

15/6/2024

A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que reconheceu o direito de um ex-agente socioeducativo ao recebimento de adicional de periculosidade. O pagamento será efetuado pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.

O colegiado considerou art. 193, inciso II, da CLT, que classifica como perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, envolvam um risco acentuado devido à exposição contínua do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física nas funções de segurança pessoal ou patrimonial.

Entenda o caso

O agente atuava em uma instituição conveniada com o governo de Minas Gerais para a execução de medidas socioeducativas em regime de semiliberdade, conforme previsto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Inconformada com a condenação, a instituição recorreu, argumentando que a função de agente socioeducativo não está listada como perigosa no anexo 3, número 3, da NR-16, que descreve as atividades perigosas. Além disso, solicitou que fosse considerado o laudo pericial que concluiu pela ausência de periculosidade nas atividades do agente.

Voto da relatora

Ao rejeitar os argumentos da defesa, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ela destacou que o inciso II, do art. 193 da CLT, introduzido pela lei 12.740/12, considera perigosas as atividades que envolvem exposição constante do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física, particularmente nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

A decisão também foi embasada no anexo 3 da NR-16, aprovado pela portaria 1.885/13, que regulamenta que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.

A relatora ainda destacou entendimento do TST de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes socioeducadores devido à exposição a riscos acentuados de violência física em situações de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fuga.

A magistrada também destacou que a apresentação de documentação relativa à “justificativa para uso de algemas” durante o transporte de adolescentes, devido à possibilidade de resistência, tentativa de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, evidencia os riscos das atividades dos agentes. 

Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de periculosidade, a relatora apontou que essa conclusão contraria o entendimento do TST.

TRT-3 mantém adicional de periculosidade a agente socioeducativo de centro de menores infratores.(Imagem: Freepik)

A desembargadora também verificou que testemunhas corroboraram a concessão do adicional de periculosidade ao agente. Uma delas relatou ter visto o autor ser agredido com uma cusparada por um adolescente e, em outra ocasião, ser atacado por um jovem que precisou ser imobilizado.

Segundo a magistrada, as ameaças constantes de morte e violência contra os educadores e um caso de um colega feito refém com uma faca foram mencionados por outra testemunha.

Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT de Minas, que reconhece a natureza perigosa da função de agente socioeducador, ressaltando seu papel na garantia da segurança dos menores e do patrimônio nos centros de atendimento socioeducativo.

Leia o acórdão

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