STF anula porte de armas a agentes socioeducativos do Espírito Santo
Plenário concluiu que a norma usurpou da competência da União para legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Da Redação
terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
Atualizado às 07:08
STF, em plenário virtual, declarou inconstitucional trecho de lei do Espírito Santo que concede porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo, embora vede porte e uso nas dependências das unidades. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra a norma por usurpar da competência da União para legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Todos os ministros o acompanharam.
A PGR, autora da ação, alegou que dispositivos da LC estadual 1.017/22 violam a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre Direito Penal (artigos 21 e 22 da CF).
O relator Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da lei. O ministro ressaltou que há jurisprudência consolidada no STF no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional (Constituição, arts. 21, VI e 22, I e XXI).
"De fato, a competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, competência que, ademais, lhe é assegurada pelo art. 21, XXI, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que o tema pressupõe evidente interesse nacional em seu tratamento, a demandar a competência legislativa da União para regular a matéria tendo em vista a necessidade de atender interesses públicos prioritários e fixar uma política criminal nacional uniforme à luz do pacto federativo."
A decisão foi unânime.
- Processo: ADIn 7.424
Leia o voto do relator.