O TRT da 2ª região manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações de limite de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave.
O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e suspensões por ter excedido a velocidade de 90 km/h por mais de 20 vezes. Documentos apresentados pela empresa demonstram que o homem chegou a atingir 99 km/h, com advertências assinadas por duas testemunhas, o que supre a falta da assinatura do profissional.
O empregador declarou ainda que todos os empregados recebem o manual do motorista, onde constam os limites de velocidade, e que essas marcas são apuradas pelos medidores presentes nos veículos.
Em análise dos autos, a relatora do caso, desembargadora Cíntia Táffar, afirmou que o empregador respeitou a devida gradação das penalidades antes de adotar a pena máxima. "Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa".
Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%.
O Tribunal omitiu o número do processo.