A 12ª turma do TRF da 1ª região rejeitou a apelação da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres contra a decisão que atendeu ao pedido de um proprietário de veículo, liberando seu ônibus, que havia sido apreendido por transportar passageiros sem autorização ou permissão, sem exigir o pagamento imediato de multas, custos de transporte dos passageiros (transbordo) e estadia.
A ANTT argumentou que, para garantir a continuidade da viagem dos passageiros, seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, cabendo à empresa infratora arcar com esses custos para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade com as normas de transporte.
A relatora do caso, desembargadora Federal Ana Carolina Roman, afirmou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas cobradas. "A sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem", explicou a magistrada.
No entanto, a desembargadora destacou que a sentença se limita à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, a qual pode ser cobrada pela União através de medidas administrativas ou por meio de ação de execução fiscal.
“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
- Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400
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