Juíza de Direito Lúcia Helena Bocchi Faibicher, da 1ª vara Cível de São Paulo/SP, julgou extinta ação do MP/SP contra uma empresa de delivery que funcionava no modelo "dark kitchen".
A decisão foi proferida após a magistrada constatar que o processo não poderia ser analisado, uma vez que a nova legislação sobre o modelo permitia um prazo de 90 dias para adaptação dos restaurantes, o que não foi visto no caso em tela.
O que é "dark kitchen"?
As "dark kitchens", ou "cozinhas fantasmas", são espaços criados especificamente para preparar alimentos exclusivamente para delivery, sem oferecer local para refeições presenciais. Localizadas geralmente em áreas menos visíveis e mais acessíveis, como galpões industriais, essas cozinhas focam na eficiência produtiva. Sua popularidade cresceu com o aumento dos aplicativos de entrega e a demanda por serviços de delivery, um fenômeno amplificado pelas mudanças de hábito decorrentes da pandemia de Covid-19.
Entenda o processo
Consta nos autos que a empresa operava no modelo de "dark kitchens" em um imóvel localizado na capital de São Paulo. Após relatos de forte odor de gordura e emissão excessiva de ruídos, que resultaram em autuação pelo órgão ambiental competente, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação para suspender as atividades da empresa no local e aplicar uma multa diária.
Em defesa, a empresa declarou que a proprietária do imóvel é a administradora e mantenedora do empreendimento, responsável pelos serviços de água, luz, gás, manutenção, segurança, entre outros. Enfatizou que atua como locadora no local e que tanto o contrato de locação quanto a licença obtida junto à Prefeitura estão em ordem.
Decisão
Ao avaliar a preliminar da ação, a juíza destacou a lei municipal 17.853/22, que definiu as regras sobre as chamadas "dark kitchens" e estabeleceu um prazo de 90 dias para que os estabelecimentos já instalados se adequassem às normas (art. 10, § 2º).
No entanto, a magistrada observou que a lei entrou em vigor em novembro de 2022 e a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, de modo que o prazo ainda não havia decorrido.
“De tal forma, a rigor, não havia interesse de agir quando do ajuizamento da demanda. Com efeito, não tinha necessidade, ainda, o autor, da propositura da demanda, ao passo que poderia, ainda, as rés, adequar suas atividades ao exigido pela nova legislação.”
Diante do exposto, a juíza julgou extinto o processo, sem análise do mérito.
O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados atua pela empresa.
- Processo: 1019200-95.2022.8.26.0004
Leia a decisão.