A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ condenou a Unimed do Estado, a realizar reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de TEA - Transtorno do Espectro Autista. Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Conforme os autos, a criança aderiu a um plano coletivo contratado pela federação estudantil junto à administradora de benefícios Supermed, sendo operado pela Unimed Rio. A exclusão da criança foi comunicada por e-mail enviado pela administradora do benefício. No aviso, foi informado que a administradora só garantiria a portabilidade se a criança contratasse outro plano de saúde.
Assim, o menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.
Ao analisar o caso, a desembargadora Regina Passos reformou decisão anterior do juízo da 2ª vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência, visto que há risco de dano irreparável ao menor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo.
Na decisão, a relatora entendeu ser "inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada".
Nesse sentido, a magistrada afirma que "se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar".
Ademais, a relatora entendeu que a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. "Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante tratamento relevante", ressaltou.
Dessa forma, o colegiado concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde.
- Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000