A 6ª turma do TST considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência em uma reclamação trabalhista contra a uma empresa de fertilizantes de Uberaba/MG. Segundo o colegiado, houve cerceamento de defesa ao não aceitar o atestado, e o processo agora retornará à vara do Trabalho para novo julgamento.
Na ação, o vigia requeria o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e solicitou a remarcação, apresentando o atestado médico que prescrevia repouso absoluto por cinco dias devido à dor lombar. O pedido foi negado pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, que aplicou a pena de confissão (presunção de veracidade das alegações da parte contrária) e julgou a ação improcedente.
A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região, que considerou que o CID no atestado ("dor lombar baixa") não comprovava a impossibilidade de comparecimento à audiência.
Documento comprova impossibilidade de locomoção
No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, argumentou que tinha uma doença grave na coluna, que o levou à aposentadoria por invalidez, e não possuía habilidade com meios de comunicação, o que impediu a apresentação do atestado antes da audiência. Alegou ainda que as dores severas e o travamento da coluna, que motivaram o repouso absoluto prescrito, impossibilitaram sua locomoção.
O relator, ministro Augusto César, explicou que, conforme a Súmula 122 do TST, para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é evidente que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento atende ao mesmo propósito e, portanto, é válido para justificar a ausência.
- Processo: 10480-82.2018.5.03.0168
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