A discussão sobre jornada de trabalho e pedido de pagamento de horas extras ainda é um dos temas mais frequentes na Justiça do Trabalho. Sobre essas questões, no último mês de maio, o TST entendeu, em um julgamento considerado disruptivo, ser possível determinar expedição de ofício a uma operadora de telefone celular para que a empresa fornecesse a geolocalização de um empregado nos dias e horários em que ele alega ter trabalhado.
A advogada Débora Medeiros de Araújo, do escritório Martorelli Advogados, explica que, no caso apreciado pelo TST, foi a empresa que requereu essa prova, com a intenção de serem comprovados os horários em que o trabalhador efetivamente estava na sua sede, no caso uma agência bancária.
O uso de provas provindas da tecnologia por meio de aparelhos celulares ou aplicativos não é nova na Justiça do Trabalho, entretanto, segundo a advogada, ainda carece de discussão sobre aplicabilidade e utilização. “Neste caso, o acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas a sessão de julgamento teve um rico debate sobre a existência de possível conflito de princípios caros ao nosso sistema jurídico, como privacidade, intimidade e sigilo da informação versus busca pela verdade real, ampla defesa e contraditório”, analisa.
De acordo com Débora, são questões que devem ser ponderadas, no entanto, a Justiça deve estar atenta às novas formas de provas. “A bem da verdade, aqueles que militam na Justiça Trabalhista sabem da precariedade das provas testemunhais e, não raras as vezes, as testemunhas possuem versões diferentes e/ou imprecisas sobre a realidade fática do contrato em discussão (neste caso, pedido de horas extras) e, em muitas situações, as jornadas alegadas não condizem com a realidade vivida”, diz.
No contexto deste processo, a outra parte discordou do ofício para a operadora de celular para o envio de dados de geolocalização. “A defesa do trabalhador alegou que a decisão de permitir o envio destas informações e a consequente anexação como prova ofenderia os princípios fundamentais, como os da inviolabilidade das comunicações, da intimidade, da privacidade, além da LGPD. Entretanto, a decisão do TST foi a de entender que não houve nenhuma violação de tais princípios, porque não devem ser fornecidos dados sensíveis, tampouco o conteúdo de conversas”, explica.
Segundo Débora, o entendimento que prevaleceu no julgamento partiu da premissa de que “não é apenas possível, mas recomendável e necessária a utilização de provas digitais nos processos na Justiça do Trabalho, como forma de seguir a rápida evolução tecnológica em nossa sociedade".
Neste sentido, conforme também defende a advogada, prevaleceu o entendimento de que o juiz pode e deve determinar os parâmetros das informações a serem fornecidas pela operadora de modo a não transgredir os limites da intimidade/privacidade, devendo se ater aos dados de localização nos dias e horários em que a parte autora (ou seja, o reclamante/trabalhador) indica ter trabalhado.
Ademais, a especialista ressalta que embora seja ainda um tema controverso e que requer ampla discussão no meio jurídico para a consolidação de uma jurisprudência que traga segurança jurídica para empresas e trabalhadores, a decisão do TST pode ser vista como um bom avanço no uso dessas tecnologias e informações. “A decisão do TST caminhou bem ao privilegiar a busca pela verdade real dos fatos e os dados sobre a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, ao tempo em que garantiu que dados sensíveis fossem, de fato, preservados”, finaliza.