A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio do empregador a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e uma pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, realizando tarefas como limpeza de cocheiras, corte de grama e cuidado de animais, sob subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.
A testemunha do reclamante, identificado como “encarregado do sítio” pela ré, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento, revelando que ambos conversaram no ato da admissão. Essa declaração contradiz a alegação do espólio do empregador, que afirmava que o garoto frequentava o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal.
Má-fé
O desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini destacou que não foi provada a condição de visitante do jovem, considerando uma fotografia juntada pela mãe do autor em que ele usa uma camisa do haras, presumivelmente um uniforme.
Além disso, o julgador apontou a "estranheza" de a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o acidente não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços.
O relator também mencionou uma tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos que corroboram a versão do garoto, concluindo que as alegações recursais para refutar a existência de acidente de trabalho típico "beiram a litigância de má-fé".
No acórdão, o magistrado ressaltou a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, especialmente considerando a idade do jovem.
Ele citou a previsão da Constituição sobre a proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas para menores de idade e o decreto 6.481/08, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, incluindo o trabalho realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.
O tribunal não divulgou o número do processo.