A 5ª turma do STJ manteve ação penal que investiga se Claudio Soares Lopes, ex-procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, recebia propina por determinação de Sérgio Cabral em troca de informações privilegiadas e ingerência em investigações no MP.
A turma analisou recurso da defesa de Claudio Soares Lopes, que pedia o trancamento da ação penal, sob a alegação de que a denúncia está embasada em declarações de agente colaborador sem outros elementos de corroboração.
Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a organização criminosa comandada pelo ex-governador Sérgio Cabral, descortinada pelo MPF, cooptou o então procurador-Geral de Justiça Claudio Lopes para dentro do esquema ilícito de pagamento de propina, com a finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvidas por seus integrantes.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que, nos autos da investigação, o Ministério Público confirmou as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador, através de consistentes elementos de prova de que a organização criminosa liderada pelo ex-governador, por solicitação do ex-PGJ, interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável pelas obras públicas no estádio do Maracanã, a fim de garantir a subcontratação de sociedades empresárias.
"Sendo assim, verifica-se que as acusações formalizadas são fruto de trabalho de investigação, sendo recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados por meio de irregular instrução", destacou o relator. Ribeiro Dantas também citou trecho do parecer ministerial que diz que "existindo elementos informativos diversos da colaboração premiada inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa".
Ademais, para o relator, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do recorrente. Ele salientou que a exordial foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do CPP.
"Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de procurador-geral de justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício de seu mandato, vantagem indevida aos executivos das empresas Odebrecht, líder do Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação das sociedades empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos nas obras realizadas no complexo."
Segundo o relator, foi narrado ainda que o denunciado, por pelo menos quatro anos, agindo em razão da função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcionário.
"É muito cedo para se trancar essa ação penal, que tem ali da delação outros indícios e são fatos muito graves que merecem investigação. Se há efetivos provas capazes de levar à condenação, isso se verá ao longo da instrução processual. Mas, no momento, não me parece que se possa, dentro de um RHC visualizar essa falta de justa causa e, desde logo, trancar a ação penal."
Assim, negou provimento ao agravo.
- Processo: RHC 190.982