Migalhas Quentes

Candidata que não alegou "discriminação social" não seguirá em concurso

Para magistrada, "discriminação social" seria um critério legal para definição do fenótipo negro.

11/6/2024

Magistrada negou pedido de candidata autodeclarada negra e considerou adequada sua eliminação de concurso público por entender que a requerente, em nenhum momento, alegou ter sofrido discriminação social. Segundo a juíza de Direito Cristina de Araujo Goes Lajchter, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, a alegação de tal discriminação seria “critério considerado pela legislação para a definição da pessoa negra/parda”.  

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No caso, a candidata ao cargo de técnico policial de necropsia de 3ª classe, inscrita nas vagas reservadas a candidatos negros, ajuizou ação contra a FGV e o Estado do Rio de Janeiro após ser eliminada na etapa de heteroidentificação. 

Ela alegou que foi considerada inapta sem justificativa adequada. Ressaltou que a comissão determinou que ela não possuía características fenotípicas de pessoa negra, resultando em sua eliminação.

Tanto a FGV quanto o Estado argumentaram a legalidade dos atos administrativos e a imparcialidade do processo de heteroidentificação.

Candidata foi eliminada de concurso em fase de heteroidentificação, após comissão entender que não possuía fenótipo negro.(Imagem: Inteligência Artificial)

Critérios

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o edital 3/21 previa que a autodeclaração de raça teria presunção relativa de veracidade, a ser confirmada por uma comissão de heteroidentificação, que utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para a avaliação. 

Ademais que a comissão, composta por cinco integrantes, concluiu unanimemente que a candidata não possuía os traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração.

Ela salientou que o STF, no julgamento da ADIn 41, reconheceu a legitimidade do uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana e os princípios do contraditório e ampla defesa. 

A juíza ressaltou que, apesar das fotografias constantes dos autos, o Judiciário não ficaria adstrito a “entender pela comprovação da qualidade exclusivamente em razão da cor da pele naquele momento”, e que, poderia se pronunciar “de forma totalmente contrária, quando em confronto com as demais provas dos autos”.

Afirmou que em nenhum momento da inicial, a candidata afirmou sofrer “discriminação social no decorrer de sua vida, este sim um critério considerado pela legislação para a definição da pessoa negra/parda”.  

Ao final, sustentou que o Poder Judiciário não pode substituir a comissão de avaliação do concurso na análise do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital, o que, segundo a magistrada, não teria sido constatado no presente caso.

Assim, julgou improcedente a ação, mantendo a eliminação da candidata do concurso. 

Veja a sentença.

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