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STJ: Espólio receberá reserva especial de previdência complementar

Relatora enfatizou o princípio da boa-fé objetiva como forma de garantir a devolução dos valores excedentes.

11/6/2024

O STJ entendeu que o espólio tem direito a receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, em razão dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

Em um processo de cobrança movido contra uma fundação de previdência privada, o espólio requereu o recebimento dos superávits referentes a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

O pedido foi indeferido tanto em primeira instância quanto pelo TJ/PR, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, requisito necessário para a aquisição do direito ao recebimento, conforme o art. 20, parágrafo 2º, da LC 109/01.

STJ: Espólio receberá reserva especial de previdência complementar(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

No recurso ao STJ, o espólio argumentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro, e ressaltou que tais valores não configuram benefício previdenciário, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

A relatora do recurso na 3ª turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

No entanto, ela ressaltou que, no caso em questão, não se pretendia receber a fração do superávit antes do cumprimento das exigências legais e regulamentares e que a reserva especial, por não ter natureza previdenciária, deve ser devolvida aos que contribuíram.

A ministra observou que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora gradualmente ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário e que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado, conforme o art. 17 da LC 109/01.

A relatora enfatizou que, embora o superávit não gere direito adquirido, os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm direito subjetivo de receber sua fração individual após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores excedentes que não são necessários para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.

Confira aqui o acórdão.

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