Por unanimidade, a 1ª turma do TST decidiu isentar a empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. do depósito do FGTS de uma representante de vendas que ficou afastada por doença não relacionada ao trabalho.
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No caso, a empregada recebeu, em 2014 e 2015, auxílio-doença do INSS em decorrência de um cisto no punho direito. Posteriormente, ela obteve a manutenção do benefício na Justiça comum, até sua total recuperação e reabilitação profissional.
A Dell suspendeu os depósitos do FGTS durante o afastamento da funcionária, o que motivou ação trabalhista por parte da representante de vendas.
A empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça trabalhista, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre o problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a Dell, a decisão, já definitiva, baseou-se em laudo pericial que atestava uma degeneração no tecido conjuntivo como causa da doença.
Em 1ª instância, o pedido de depósito do FGTS da trabalhadora foi rejeitado, mas o TRT da 4ª região entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão da Justiça do Trabalho.
Nexo causal
No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, conforme a lei do FGTS, o empregador só é obrigado a efetuar os depósitos nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Nesse sentido, o colegiado consolidou o entendimento de que, quando não há reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, não há obrigação de recolhimento do FGTS no período de afastamento por licença acidentária concedida pelo INSS.
Com base nesses argumentos, a 1ª turma do TST concedeu decisão favorável à empresa Dell Computadores do Brasil Ltda., afastando a necessidade de depósito do FGTS durante o período de afastamento da representante de vendas.
- Processo: 20987-42.2020.5.04.0221
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