Uma empresa conseguiu, na Justiça, a retirada da negativação de seu nome por inadimplência em contrato de financiamento que alega ser demasiadamente oneroso. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Rudson Marcos, do 18º juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de SC, e vale até que a Justiça analise a validade do contrato.
A empresa autora processou o banco a fim de obter a revisão de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento de veículo, além da repetição de indébito. Ela aponta que há cláusulas ilegais e abusivas na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, incluindo a capitalização diária de juros.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a alegação de cláusulas abusivas e a prova de capitalização excessiva dos juros justificam a concessão parcial da tutela.
Ele observou que a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, enquanto a capitalização diária é considerada abusiva. Pontuou, ainda, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativa de abusividade, desde que não exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Assim, determinou que o banco retire o nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito, sob multa de pena diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. Além disso, o banco está proibido de reaver o veículo que garante o pagamento até a resolução da demanda.
A decisão impõe, como condição, que a empresa deposite em juízo as parcelas incontroversas da dívida – tanto as vencidas quanto as vincendas.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados representa a empresa.
- Processo: 5010526-41.2024.8.24.0038
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