Empresa Quinto Andar e dois réus terão de devolver sinal pago por cliente de imóvel por falha em análise de risco em contrato de compra e venda, além da inexigibilidade de multa pela quebra de contrato. Decisão é do juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé/SP.
A parte firmou com a empresa um compromisso de compra e venda no valor de R$ 595 mil para aquisição de um imóvel, tendo dado um sinal de R$ 29.750. Mas, após descobrir diversas pendências financeiras, ausência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, a cliente optou pelo cancelamento do contrato em face do risco do negócio. A empresa, por sua vez, impôs a ela uma multa, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua decisão, o juiz afirmou que a compradora não pretendia assumir riscos que não estavam previstos no contrato. Ele destacou que, mercê das pendências financeiras, a autora não poderia correr o risco de vir a perder o imóvel em eventual fraude à execução.
“A conduta dos alienantes, ora réus, configura o que a melhor doutrina denomina violação positiva do contrato com a quebra antecipada do adimplemento.”
Assim, o magistrado julgou procedente a ação, declarando a rescisão do contrato, a inexigibilidade da multa contratual e condenando os réus à devolução integral do sinal, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O advogado Renato Candido de Oliveira atuou pela compradora.
- Processo: 1016992-92.2023.8.26.0008
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