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Cadastro de negociantes de obras de arte

21/6/2007


Iphan

Cadastro de negociantes de obras de arte

Todos os negociantes de obras de arte, antiguidades, manuscritos, livros e outros documentos antigos ou raros têm até o dia 13 de dezembro para procurar o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan com a relação de todas as mercadorias que comercializam.

Essa nova obrigação, regulamentada pela Instrução Normativa n° 1 (clique aqui), de 11 de junho de 2007, é, agora, um pré-requisito para a legalidade do negócio de obras de arte no Brasil, abrangendo tanto pessoas físicas como jurídicas. Os comerciantes devem preencher os formulários disponíveis no site (clique aqui) com todas as informações a respeito do seu negócio e de cada obra que está sendo comercializada. Em seguida, têm que entregar à Superintendência do Iphan da região onde tiverem residência ou onde exercerem sua atividade, com os documentos comprobatórios das informações prestadas. Um sistema de cadastramento on-line está sendo desenvolvido para facilitar o processo, informa o Iphan.

Os agentes de leilões também estão sujeitos ao cadastro. Para comercializar peças que se enquadrem nas definições desta norma, deverão apresentar ao Iphan, com 30 dias de antecedência da abertura do leilão, uma relação das peças a serem leiloadas e suas descrições.

O Iphan vai entregar a cópia carimbada dos documentos que apresentarem, como recibo, mas este não vai servir como atestado da autenticidade, nem como certificação de procedência das peças cadastradas. O cadastro é informativo, com o objetivo de dar conhecimento ao Iphan dos artefatos comerciados. Nesse primeiro momento, segundo o Iphan, não será possível comprovar todas as informações a respeito das obras, mas, com esse cadastro, será possível coibir o comércio ilegal de obras de arte – se a peça comercializada não estiver cadastrada no Iphan, sua origem pode ser questionada.

Posteriormente, ainda segundo o Iphan, o cadastro cai aprimorar o mecanismo de controle da exportação e importação de obras de arte brasileiras e, assim evitar a perda de importantes referências da cultura do país. Recentemente, a Tate Gallery, de Londres, comprou a obra Tropicália, do pintor Oiticica. Essa é a obra que dá nome ao movimento brasileiro dos anos 60, mas agora para a reprodução dela no Brasil, é preciso pagar direitos para a Inglaterra. “Para implementar uma política de proteção, é preciso saber quais são essas obras, e onde estão – com o cadastro poderemos saber pelo menos quais estão sendo comercializadas”, explica Luiz Fernando de Almeida, Presidente do Iphan.

A lista detalhada com os objetos disponíveis de cada comerciante será atualizada a cada 6 meses, e todas as alterações ocorridas neste período, como venda ou aquisições de novas peças, deverão ser informadas imediatamente ao Iphan.

Ação Civil Pública

A implantação do cadastro nacional pelo Iphan foi determinada pela Justiça Federal em março de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2007 a">2007 a pedido dos Ministérios Públicos Federal e de Minas Gerais, por meio de ação civil pública, proposta em 2006.

Histórico

Em junho de 2004, o Ministério Público estadual, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais -Iepha-MG e o Iphan elaboraram a Recomendação Conjunta n°1/2004 para que fosse dado cumprimento ao Decreto-Lei n° 25, que normatiza o comércio de antigüidades no Brasil.

Conforme a recomendação, para possibilitar o controle sobre a negociação e a procedência de cada objeto, todos que atuam nesse segmento teriam que registrar seus estabelecimentos junto ao Iphan e fornecer relação completa das peças que se encontrassem em seu poder. Caberia aos agentes públicos fiscalizar e cumprir os dispositivos legais relativos à tutela do patrimônio cultural brasileiro.

Dois meses depois, o Iphan pediu mais 60 dias para a implantar o banco de dados e registro, mas, segundo o MP/MG, não cumpriu o prazo.

Em 2006, após novas tentativas de solucionar o problema sem passar pela via judicial, os Ministérios Públicos propuseram a ação civil pública com pedido liminar para que o Iphan implementasse o cadastro nacional em 90 dias. Em março de 2007 o Tribunal Regional Federal concedeu a liminar, reconsiderando a decisão do juiz da 5ª Vara da Justiça Federal que indeferiu o pedido em janeiro.

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