Publicada no DOU desta quarta-feira, 5, a lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação.
Conforme a nova lei, a escolha de foro aleatório será considerada prática abusiva, podendo o juiz declinar a competência para julgar o caso.
A norma também permite, no caso de ações relacionadas às questões de consumo, a apresentação da ação no domicílio do cliente, quando favorável ao consumidor.
Em entrevista ao Migalhas, Elias Marques de Medeiros Neto, advogado, sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados e professor universitário, explica que a lei 14.879/24 altera o CPC e traz uma nova redação para o artigo 63, que cuida do negócio processual típico da eleição consensual de foro.
Ele alerta que para novas demandas é extremamente importante observar o artigo 63 nesta nova configuração, oriunda desta lei, que entra em vigor a partir da sua publicação.
“E, naturalmente, a partir de agora, na elaboração da cláusula de resolução das disputas, é extremamente importante verificarmos se há aderência com os termos do artigo 63.”