A 5ª turma do STJ absolveu um homem que foi condenado por assalto à mão armada após reconhecimento fotográfico. A vítima disse ter reconhecido porque ele tinha “olhar marcante, meio caído”. No julgamento, os ministros da Corte declararam a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolveram o condenado.
A relatora do processo, ministra Daniela Teixeira, pontuou que o reconhecimento do réu não se revestiu de valor probatório, e que faltam provas para o confirmarem como autor do crime.
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O crime ocorreu em julho de 2020, em uma loja de conveniência de posto de combustíveis em Florianópolis/SC. O processo detalha que, oito dias depois, a vítima de roubo realizou o reconhecimento fotográfico do agravante, "tendo-o reconhecido pelo seu olhar muito marcante, meio caído". Depois, identificou pessoalmente o mesmo sujeito da foto.
A relatora enfatizou "saltar aos olhos, portanto, que a única prova produzida em relação à autoria foi o mencionado reconhecimento fotográfico".
Assaltante de máscara
Em depoimento, a vítima detalhou que o assaltante tinha estacionado uma motocicleta preta perto da porta da loja e que entrou no estabelecimento com máscara de proteção no rosto, antes de colocar uma touca na cabeça.
Em seguida, o ladrão sacou uma arma e anunciou o assalto. Após o reconhecimento fotográfico, o suspeito negou o crime, disse que não tinha motocicleta e afirmou que, no dia do delito, participava de um curso de reciclagem em casa.
O réu acabou condenado pelo TJ/SC a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo roubo de R$ 1.170 da loja de conveniência.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensoria Pública da União sustentou que a Polícia Militar de Santa Catarina em Lages fotografou o suspeito durante uma abordagem e mostrou a imagem para vítimas de roubos na região como suspeito de cometer os crimes. "As vítimas 'reconhecem' o paciente pelos olhos caídos e, posteriormente, confirmam em identificação pessoal o autor do crime – que é o mesmo sujeito da fotografia", destacou a DPU.
O mesmo réu também tinha sido acusado em outro processo, por roubo a uma farmácia, após ser reconhecido pela mesma fotografia apresentada pelos policiais militares. Nesse caso, ele também foi absolvido, a pedido do MP/SC, porque a vítima detalhou que o assaltante tinha uma tatuagem tribal na mão, o que o acusado não tinha.