A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar a dívida condominial referente a um apartamento de sua propriedade, localizado no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu/PR. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª vara Federal de Foz do Iguaçu.
A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das parcelas do condomínio. A ré, proprietária de um dos apartamentos, estava inadimplente com suas obrigações de pagamento das contribuições condominiais. O autor da ação alegou que, após várias tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso, recorreu à Justiça para reaver o valor devido, que chega a quase R$ 3 mil.
Em sua defesa, a Caixa alegou que o imóvel é ocupado por mutuários, não sendo sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. No entanto, o autor da ação argumentou que, conforme previsto na convenção condominial, o banco é responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade autônoma de sua propriedade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou o entendimento do STJ sobre o tema: a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Assim, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso.
“Portanto, na hipótese de existir um contrato de compromisso de compra e venda em vigor, ainda que não registrado, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pressupõe a relação material com o imóvel, manifestada pela posse efetiva, com o uso e gozo do espaço condominial, e a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel.”
“No presente caso, não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento residencial, nem comprovado que o condomínio foi informado dessa transação”, complementou o juiz.
Gerhard de Souza Penha reiterou que o autor da ação comprovou a existência do débito das taxas condominiais, sendo reconhecida a dívida e o seu inadimplemento. Em relação às parcelas futuras, o juiz determinou que elas devem ser pagas enquanto o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial for o proprietário do imóvel.
Quanto aos valores devidos, o juiz Federal determinou que eles sejam corrigidos pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, limitado o montante total a 60 salários-mínimos na data do ajuizamento da ação.
O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.