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Corte Especial do STJ proíbe penhora de salário para pagar honorários

Por maioria de 7 a 5, colegiado definiu que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

5/6/2024

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 5, que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento.

Com placar de 7 a 5, prevaleceu a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, para quem os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

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Entenda

Em 2020, em um placar apertado de 7 a 6, a Corte Especial negou provimento ao recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios.

Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

Contudo, o tema foi admitindo ressalvas e não foi pacificado. Para resolver a questão, em maio de 2022, a Corte Especial levou o debate ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: "Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia".

Não pode haver penhora de verba remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.(Imagem: Arte Migalhas)

Natureza alimentar x Prestação de alimentos

Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.

Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. "A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos", afirmou.

"Nessa linha de pensamento, os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade"

O relator destacou voto da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.815.055, de que uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita.

"Essa, segundo se entende, é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo."

Segundo o relator, estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas.

Outros proventos

O ministro ainda lembrou que para os profissionais da advocacia, os rendimentos não provêm exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais. "Os honorários de sucumbência são devidos muitas vezes não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica, a impor a necessária diferenciação em cada caso concretamente examinado."

Por fim, o ministro ainda ressaltou circunstância de que a prerrogativa que se busca estender aos profissionais da advocacia, a depender da escassez de recursos financeiros do devedor, dificultará, podendo até mesmo impedir, o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo. 

Nesse sentido, sugeriu a seguinte tese:

"A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."

Seguiram o relator os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.

Veja o voto do ministro relator.

Divergência

Ministro Humberto Martins, em divergência, propôs a seguinte tese:

"A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."

Ministro Raul Araujo, por sua vez, propôs uma tese para que a questão seja analisada caso a caso pelo julgador, assim sugerindo:

"Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC."

Ficaram vencidos, por fim, os ministros Humberto Martins, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araujo e Antonio Carlos Ferreira.

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