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Mulher com nanismo terá aposentadoria por incapacidade permanente

Decisão da Justiça Federal determinou que o INSS pague prestações vencidas entre a data do início do benefício e a data do início dos pagamentos.

6/6/2024

O INSS deve conceder aposentadoria por incapacidade permanente a mulher que tem doença ortopédica agravada por nanismo. A decisão é do juiz Federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª vara de Umuarama/PR.

O juiz determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício e a data do início dos pagamentos.

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais.

Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Justiça concede aposentadoria permanente a mulher com doença agravada por nanismo.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

"Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico)", destacou o juiz.

Para ele, não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Assim, acolheu as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora.

Ainda de acordo com a sentença do juiz, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias.

"Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação", finalizou.

O tribunal não informou o número do processo.

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