A 6ª turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um assessor técnico da Seleção Brasileira e a CBF no período de 1977 a 2008. Esse assessor participou de todas as Copas do Mundo e Copas América de 1989 a 2004. Para o colegiado, ficou demonstrado no processo que os serviços prestados não eram eventuais.
O analista de futebol afirmou que, como observador para a Seleção, viajava para assistir a jogos de clubes e seleções, principalmente no exterior, além de assistir a diversos jogos pela televisão. Em seguida, elaborava relatórios sobre os possíveis adversários do Brasil e os jogadores que poderiam ser convocados, e esses documentos eram enviados ao técnico. Além dessas atividades, ele integrava a delegação da CBF em competições internacionais.
Segundo ele, sua remuneração era paga mensalmente, com uma média salarial final de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos. Na Justiça do Trabalho, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período, argumentando que nunca teve registro na CTPS, embora sempre constasse nos registros funcionais da Confederação.
Em sua defesa, a CBF alegou que a prestação de serviços era eventual, sem subordinação e habitualidade. Argumentou também que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, uma carreira incompatível com o trabalho fora do ambiente militar.
Trabalho remunerado não pode ser hobby
O juízo da 11ª vara do Trabalho do RJ rejeitou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, pois a própria Marinha havia autorizado, por meio de ofício, a prestação de serviço à CBF. No entanto, entendeu que não havia subordinação nem habitualidade. A sentença considerou uma reportagem em que o analista dizia que trabalhava por hobby e o depoimento de uma testemunha afirmando que ele havia se afastado da CBF por mais de dois anos e atuava apenas durante os campeonatos.
Contudo, o TRT da 1ª região reconheceu o vínculo de emprego. Para o TRT, não se sustenta a tese de que ele teria trabalhado por mais de 30 anos como mero hobby, principalmente porque havia pagamentos mensais. "É impossível um trabalho remunerado constituir-se em hobby, algo que se gosta de fazer nas horas vagas para passar o tempo", registrou.
TST admite segundo trabalho de militares
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Em relação ao trabalho realizado por militar, ele lembrou que o TST já firmou entendimento, em processos envolvendo policiais militares, de que é possível reconhecer relação de emprego, desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar (Súmula 386). Essa jurisprudência, segundo ele, pode ser aplicada ao caso, por analogia.
- Processo: Ag-AIRR-686-58.2010.5.01.0011
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