Homem que não realizou vistoria em carro no momento da compra não terá direito a indenização por vício oculto no veículo. Ao decidir, o julgador concluiu que não há vício oculto no caso, uma vez que “se o veículo tivesse sido minimamente vistoriado no ato da compra, seria possível perceber os alegados defeitos”.
Decisão é do juiz leigo Marcus Vinicius Meneguci Pereira, homologada pelo juiz de Direito Paulo Rubens Salomão Caputo, 2ª JD de Poços de Caldas/MG.
Na ação, o comprador alegou que o veículo apresentou defeitos após a celebração do contrato, levando-o a realizar reparos que foram arcados por ele.
Ao analisar o pedido, juízo ressaltou que não há como responsabilizar os vendedores pelos supostos defeitos ocultos. "Se o veículo tivesse sido minimamente vistoriado no ato da compra, seria possível perceber os alegados defeitos", destacou o magistrado.
Para ele, era dever do autor diligenciar sobre o estado do veículo antes da compra. “Quem efetua um negócio, sem prévia avaliação de um mecânico de sua confiança, assume os riscos de tal conduta, ressaltando que a lei não beneficia o comportamento negligente daquele que não se cercou de todos os cuidados quando da compra”, acrescentou.
Além disso, ressaltou que na aquisição de um carro usado, como no caso, fabricado em 2010 e modelo 2011, o comprador deve ter maior cautela e não pode esperar que o veículo apresente as mesmas condições de um novo. “Trata-se de automóvel com cerca de 13 anos de uso que, indubitavelmente, necessita de maiores atenções e eventuais gastos que ao vendedor, não cabe arcar, até diante do fato de ter tido um desconto e sido vendido em valor abaixo ao de mercado”, concluiu o julgador.
Diante destes fatos, a ação foi julgada improcedente.
O advogado Fábio Camargo de Souza patrocina a causa.
- Processo: 5002389-91.2024.8.13.0518
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