Em ação de exigir contas, a parte que deu causa ao processo deve arcar com as custas e os honorários sucumbenciais. Esse foi o entendimento unânime da 9ª câmara Cível do TJ/GO, ao reformar sentença na qual um condomínio havia sido condenado ao pagamento dos honorários, apesar de ter sido a parte contrária a responsável pela origem da ação.
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No caso, o condomínio ajuizou ação requerendo a exibição detalhada de contas. Em 1ª instância, o juiz de Direito Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, considerou suficientes as contas apresentadas pelos réus e condenou o condomínio, autor da ação, ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
O condomínio recorreu, questionando a condenação aos honorários, alegando que, pelo princípio da causalidade, deveriam ser de responsabilidade dos réus.
Princípio da causalidade
Conceito jurídico, segundo o qual, a parte que deu causa ao processo deve arcar com custas e honorários. Em outras palavras, aquele que provocou a necessidade do litígio, seja pela ação ou omissão, deve ser responsabilizado pelos gastos decorrentes do processo.
Reforma
No tribunal, a relatora do acórdão, juíza de Direito substituta em 2º grau, Sirlei Martins da Costa, votou pela reforma da sentença.
A magistrada destacou que, conforme o CPC, a parte obrigada a prestar contas deve arcar com os honorários advocatícios. Este entendimento, afirmou a relatora, está alinhado com a jurisprudência do STJ, que reforça o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, concluiu que houve erro na decisão de 1ª instância, pois o condomínio não deveria ser condenado ao pagamento dos honorários, mas sim recebê-los dos réus, devido à causalidade do pedido inicial reconhecido judicialmente.
Para a fixação dos honorários advocatícios, a relatora utilizou o princípio da proporcionalidade e os critérios do art.85, §2º do CPC. Determinou, assim, que os réus pagassem os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2 mil.
O escritório José Andrade Advogados atuou pelo condomínio.
- Processo: 5547056-72.2018.8.09.0051
Veja o acórdão.